ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior em face de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior em face de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado.
2. A Defesa sustenta que não haveria supressão de instância, pois todas as teses relativas à dosimetria da pena teriam sido prequestionadas e analisadas na apelação, e afirma a possibilidade excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade (ocorrência de bis in idem, exasperação desproporcional da pena-base e erro na aplicação do concurso de crimes), requerendo o conhecimento e exame de mérito do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a Defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não ser cabível habeas corpus contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando o writ é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo o meio adequado, em tais hipóteses, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP e da competência delineada no art. 105, I, "e", da CF/1988.
5. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem indicação de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP e sem configuração de ilegalidade flagrante que autorize atuação excepcional, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.