ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR EM REVISÃO CRIMINAL.
- O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR EM REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das normas regimentais, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de agravo regimental, inclusive com sustentação oral.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de deliberação colegiada e não exaurimento das instâncias ordinárias.
3. A revisão criminal, sujeita ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não constitui instrumento adequado para mera rediscussão de fatos e teses jurídicas já apreciados no juízo de conhecimento, não se prestando a reabrir a cognição por simples irresignação da parte com decisão transitada em julgado.
4. Não há flagrante ilegalidade na manutenção de condenação por tráfico de drogas quando a entrada policial em domicílio se dá em contexto de crime permanente, antecedida por denúncia específica, elementos de movimentação suspeita e conduta evasiva do agente, aptos a configurar fundada suspeita e estado de flagrância.
5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à imputabilidade do réu, podendo, com base na livre apreciação da prova, afastar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentadamente e na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou semi-incapacidade.
6. Inexistindo decisão colegiada na instância de origem e ausente flagrante ilegalidade nas matérias apontadas - nulidade por violação de domicílio, desclassificação da conduta e semi-imputabilidade -, não se configura hipótese excepcional capaz de autorizar o afastamento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias nem o conhecimento do habeas corpus por
[trecho intermediário suprimido]
causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, sabendo que A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.