DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA CRUZ MACEDO, … — HC HC 1070438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA CRUZ MACEDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, no contexto de investigação que apura suposto crime de homicídio na direção de veículo automotor, imputado sob a modalidade de dolo eventual.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, apoiada essencialmente na gravidade do resultado e em presunções sobre embriaguez, excesso de velocidade, fuga do local e ocultação do veículo, sem elementos técnicos ou probatórios idôneos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que não há exame de alcoolemia, laudo pericial ou prova objetiva que confirme embriaguez ou direção temerária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA CRUZ MACEDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, no contexto de investigação que apura suposto crime de homicídio na direção de veículo automotor, imputado sob a modalidade de dolo eventual.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, apoiada essencialmente na gravidade do resultado e em presunções sobre embriaguez, excesso de velocidade, fuga do local e ocultação do veículo, sem elementos técnicos ou probatórios idôneos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não há exame de alcoolemia, laudo pericial ou prova objetiva que confirme embriaguez ou direção temerária. No ponto, aduz que a dinâmica do acidente decorreu de manobra defensiva para evitar colisão e proteção de terceiros, corroborada por testemunha presencial.
Argumenta que a fuga do local foi momentânea e motivada por temor de represálias, tendo o paciente posteriormente se apresentado espontaneamente, indicado a localização do veículo e colaborado com a investigação.
Afirma não haver dados concretos de risco de reiteração delitiva e que não foram analisadas a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Assinala que, no curso do feito originário, houve o recebimento da denúncia e sustenta que tal superveniência impunha a reavaliação concreta e atual da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, o que não teria ocorrido.
Destaca que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que a imputação por dolo eventual é frágil e não encontra suporte nos elementos dos autos, sendo o caso compatível com culpa.
Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a revogação da custódia, ou, caso não haja conhecimento integral do writ, a concessão da ordem de ofício, diante da ilegalidade manifesta.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à necessidade de reavaliação da prisão preventiva após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 316 do CPP, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 30-42, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 ).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.