DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IAGO DUARTE DE MESQUI… — HC HC 1070461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IAGO DUARTE DE MESQUITA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de suposta integração em organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo e munições, destacando a gravidade concreta das condutas, o risco à ordem pública e a conveniência da instrução crimina.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls.
- O Ministério Público Federal em parecer, às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IAGO DUARTE DE MESQUITA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de suposta integração em organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo e munições, destacando a gravidade concreta das condutas, o risco à ordem pública e a conveniência da instrução crimina.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 13-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidades e abusos no cumprimento do mandado de busca, apreensão e prisão em 16/12/2025, inclusive pela negativa de acompanhamento por advogado e pela apreensão de bens de terceiros sem formalização, com consequente revogação da prisão preventiva; e (ii) afastar o cerceamento de defesa decorrente do sigilo e da inconstância de acesso aos autos e apensos, garantindo amplo acesso aos elementos de prova e substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 5-12).
Liminar indeferida às fls. 93-95.
Informações prestadas às fls. 100-145 e 300-308.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 320-328, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o paciente integraria organização criminosa, constando nos autos que ele é armeiro profissional e seria o fornecedor técnico da facção, fornecendo armamentos ao grupo criminoso; incluindo armas desviadas de depósitos de materiais apreendidos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
[trecho intermediário suprimido]
não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que concerne à alegação de afronta à súmula vinculante n.º 14, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada; eis que se trata de questão superada, considerando que o Juízo de primeiro grau levantou o sigilo; nesse sentido, o Tribunal local consignou que "Superada essa fase crítica, com a deflagração da operação e a execução dos mandados, o próprio juízo determinou imediatamente o levantamento do sigilo e o cadastramento dos advogados, garantindo-lhes pleno acesso ao acervo probatório já documentado" (fl. 15); não se evidenc iando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.