DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO LUIZ DE JESUS, e… — HC HC 1070462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO LUIZ DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela alegada prática do delito previsto no art.
- Afirma a defesa que a condenação foi construída sem qualquer individualização de conduta e sem demonstração de dolo, culpa ou ato concreto de gestão, administração ou comando.
- Sustenta que, supervenientemente ao julgamento criminal, sobreveio decisão judicial no âmbito da execução fiscal correlata, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo que o paciente "nunca exerceu poderes de administração ou gerência na empresa, tampouco possuía atribuições decisórias", atuando apenas no setor comercial e figurando como sócio minoritário no contrato social (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO LUIZ DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n. 5004345-59.2024.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela alegada prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
Afirma a defesa que a condenação foi construída sem qualquer individualização de conduta e sem demonstração de dolo, culpa ou ato concreto de gestão, administração ou comando.
Sustenta que, supervenientemente ao julgamento criminal, sobreveio decisão judicial no âmbito da execução fiscal correlata, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo que o paciente "nunca exerceu poderes de administração ou gerência na empresa, tampouco possuía atribuições decisórias", atuando apenas no setor comercial e figurando como sócio minoritário no contrato social (fls. 5, 8 e 17; referência à execução fiscal em fl. 5 - "Agravo de Instrumento n. 0012345-67.2022.8.26.0000" e em fl. 8 - "agravo de instrumento n. 2088928-24.2022.8.26.0000").
Alega omissão do acórdão revisional quanto ao exame de fato novo absolutamente relevante, consubstanciado em decisão da execução fiscal que reconheceu a inexistência de poderes de administração/gerência do paciente, pleiteando, subsidiariamente, "o reconhecimento da nulidade do acórdão que indeferiu a Revisão Criminal, diante da omissão quanto ao exame do fato novo" (e-STJ fl. 19).
Argumenta que, embora autônomas, as esferas não são impermeáveis e exigem coerência mínima, mormente porque a condenação criminal fundou-se em "procedimento administrativo fiscal correlato", sendo "incoerente se afirmar que a decisão da execução fiscal não vincula a condenação criminal, sendo que a condenação criminal foi integralmente baseada no procedimento administrativo fiscal correlato" (e-STJ fl. 12).
Afirma que a condenação foi baseada em elementos informativos administrativos e inquisitoriais, sem produção de prova sob contraditório em juízo: "a condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal".
Aponta, ainda, que a expedição de mandado de prisão para execução de pena em regime semiaberto, sem prévia
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 419/463).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.