DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAÍQUE ADÃO ALVES PINHEIRO contra a decisão de fls — HC HC 1070469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAÍQUE ADÃO ALVES PINHEIRO contra a decisão de fls.
- 86-88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a Súmula n.
- 691 do STF deve ser superada diante de flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que mantém a prisão preventiva, destacando precedentes que autorizam a excepcional mitigação desse óbice processual.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAÍQUE ADÃO ALVES PINHEIRO contra a decisão de fls. 86-88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada diante de flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que mantém a prisão preventiva, destacando precedentes que autorizam a excepcional mitigação desse óbice processual.
Argumenta que há grave constrangimento ilegal, porque a preventiva estaria lastreada em gravidade abstrata e denúncia que apenas descreve fatos graves, sem demonstrar necessidade atual da medida, em descompasso com os requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que os elementos de autoria são frágeis, pois a delação do corréu Samuel seria unilateral, contraditória e sem contraditório, e, ademais, o corréu LUCAS JÚLIO teria sido absolvido em processo apartado, o que enfraqueceria a versão acusatória.
Expõe que a suposta "fuga" do paciente não foi comprovada, por se apoiar em relato de pessoa não identificada; sustenta que o nervosismo e a ausência de documentos na abordagem policial não justificam a custódia.
Alega que a contemporaneidade dos motivos não está presente, pois o fato seria antigo e o paciente foi preso apenas em 29/12/2025, sem que soubesse do processo em curso, permanecendo anos em vida regular e trabalhando.
Argumenta, nesse sentido, que houve excesso quanto ao dever de revisão periódica da preventiva, tendo sido ultrapassado o prazo de 90 dias sem reavaliação, em afronta ao art. 316 do CPP.
Defende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, inclusive com monitoramento eletrônico, considerando as condições pessoais e laborais do paciente.
Expõe que é possível a concessão liminar monocrática do habeas corpus, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, quando alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e em atenção à celeridade e à razoável duração do processo.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para concessão da ordem. Alternativamente, busca a reforma pelo colegiado, com deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.