DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MRANDA CANDIDO DA SILVA contra acórdão… — HC HC 1070481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MRANDA CANDIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 2234711-42.2025.8.26.0000, a teor da seguinte ementa (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel, preso preventivamente por suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
- Alega-se ilegalidade na prisão por invasão de domicílio sem mandado e nulidade de provas, além de ausência dos requisitos para manutenção da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MRANDA CANDIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2234711-42.2025.8.26.0000, a teor da seguinte ementa (fl. 44):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel, preso preventivamente por suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega-se ilegalidade na prisão por invasão de domicílio sem mandado e nulidade de provas, além de ausência dos requisitos para manutenção da prisão. Requer relaxamento ou revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas.
III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é excepcional, não se constatando manifesta ilegalidade no caso. 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa alega a falta dos requisitos e da fundamentação concreta e idônea para a decretação da cautelar extrema.
Ressalta que, durante abordagem pessoal do paciente, foram localizadas 11 porções de cocaína e que, após, em entrada sem mandado judicial no domicílio do paciente encontraram algumas porções adicionais de entorpecentes, destinado ao seu próprio uso.
Afirma que a prova colhida no interior do domicílio, inclusive a droga apreendida, deve ser considerada ilícita, por derivar de uma violação constitucional e que os fatos narrados nos autos não autorizam a imputação do crime de tráfico, pois, a abordagem foi realizada sem qualquer diligência eficaz (não houve campana, infiltração, nem mesmo a identificação de usuários), a entrada na residência foi ilegal e inconstitucional.
Destaca que, tão logo houve a abordagem, deu-se início a entrevista com o custodiado lhe questionando sobre os fatos, sendo evidente que, naquele momento, realizou-se interrogatório sem que fosse comunicado ao acusado, de que poderia nada responder e ficar em silêncio,
[trecho intermediário suprimido]
mero usuário, a Corte de origem não tratou da matéria, conforme cópia do acórdão às fls. 43-54, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.