DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do … — HC HC 1070498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MATHEUS APARECIDO COSTA BATISTA.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em virtude de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500576-40.2025.8.26.0228.
- Emerge do acervo fático-processual que o paciente, em concurso de agentes com o corréu Lucas Domiciano da Silva e um terceiro indivíduo não identificado, foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MATHEUS APARECIDO COSTA BATISTA. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em virtude de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500576-40.2025.8.26.0228.
Emerge do acervo fático-processual que o paciente, em concurso de agentes com o corréu Lucas Domiciano da Silva e um terceiro indivíduo não identificado, foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Segundo a exordial acusatória, no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 20h15min, na Rua dos Radialistas, nº 96, São Domingos, Capital/SP, os agentes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e utilizando duas motocicletas abordaram a vítima Valdimar da Costa Oliveira. Na ocasião, foram subtraídos um aparelho celular Motorola, peças de vestuário, um capacete e a motocicleta Honda/CB 500X, placa FYJ6C96. Na madrugada seguinte (05/01/2025), por volta das 04h42min, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Fiorelli Peccicacco avistaram os acusados calibrando os pneus da referida motocicleta. Ao notarem a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga a pé, abandonando o veículo. Após perseguição, ambos foram detidos. O corréu Lucas sofreu uma queda durante a evasão, recebendo atendimento médico antes da condução ao distrito policial. No 33º Distrito Policial (Pirituba), a vítima reconheceu formalmente o paciente e o corréu como autores do crime, detalhando a dinâmica delitiva e apontando Matheus como o indivíduo mais agressivo. Encerrada a instrução perante a 9ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, a ação penal foi julgada procedente para condenar o paciente à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Os subsequentes embargos de declaração, que alegavam omissão quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), foram rejeitados.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, argumentando que o decreto condenatório lastreou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito, violando o art. 155 do CPP. Aduz que a vítima não foi ouvida em juízo e que o reconhecimento pessoal desrespeitou o art. 226 do CPP e a Resolução nº 484/2022 do CNJ. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do emprego
[trecho intermediário suprimido]
da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios, como a palavra da vítima. No caso, o relato do ofendido foi firme ao descrever o uso da arma para a subjugação, o que justifica a incidência da majorante.
No tocante à aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), não se vislumbra ilegalidade. O art. 68, parágrafo único, do CP faculta ao magistrado aplicar apenas um aumento, mas não o obriga. No caso concreto, a gravidade da conduta praticada por três indivíduos em via pública durante o período noturno com alto poder intimidatório justifica a exasperação cumulativa como medida de individualização da pena e repressão adequada ao delito.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.