DECISÃO THIAGO SANTOS DE MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1070499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO SANTOS DE MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz que o paciente, condenado por crime hediondo e acometido de cegueira no cumprimento da pena, requereu ao juízo da execução penal o indulto humanitário com fundamento no Decreto n.
- 12.338/2024, indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem.
- O fundamento da negativa foi a natureza hedionda do delito, a ausência de laudo médico oficial e a suposta falta de comprovação de que a enfermidade seria posterior à prática delitiva.
Resultado indicado
PRECEDENTES.AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO SANTOS DE MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0008026-80.2025.8.26.0496.
A defesa aduz que o paciente, condenado por crime hediondo e acometido de cegueira no cumprimento da pena, requereu ao juízo da execução penal o indulto humanitário com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem. O fundamento da negativa foi a natureza hedionda do delito, a ausência de laudo médico oficial e a suposta falta de comprovação de que a enfermidade seria posterior à prática delitiva.
Sustenta que a manutenção do paciente no cárcere viola os arts. 1º, III, e 5º, XLVII, "e", da Constituição Federal, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que admitem o benefício mesmo a condenados por crimes hediondos, ao argumento de que as exigências formais do decreto devem ser interpretadas com razoabilidade. Requer a concessão de liminar para fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal e, ao final, a cassação do acórdão com o deferimento definitivo do indulto humanitário (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 80-82).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 88-97 e 98-110, respectivamente).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 115-119).
Decido.
I. Indulto humanitário para crimes hediondos
Prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, LVIII (destaquei):
Art. 5º.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
A Lei n. 8.072/1990 regulamenta em seu art. 2º, I, a mesma vedação (destaquei):
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto.
A jurisprudência atual desta Corte Superior é de que o constituinte, ao vedar a possibilidade de concessão de indulto para crimes hediondos, não fez exceções, mesmo para hipóteses humanitárias.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDULTO HUMANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES.AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
E-SAJ) que não foi precedido por autorização do Juízo das Execuções Criminais, tampouco esclarece se a condição é anterior ou posterior ao crime cometido, depreende-se a ausência de outros requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Trata-se de paciente (Thiago Santos de Medeiros) condenado pela prática de crime hediondo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), conforme o art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990.
Por consequência das determinações constitucionais e legais e da orientação jurisprudencial desta Corte, é vedada a concessão de indulto, mesmo na hipótese humanitária.
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida neste habeas corpus.
I II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.