DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Alberto Diogo… — HC HC 1070506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Alberto Diogo da Silva Fertin de Vasconcellos, em favor de IZA LUCIA CORREA VEIGA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no julgamento do HC n.º 0045171-38.2024.8.19.0000.
- Consta dos autos que a paciente, na condição de Diretora da Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI) Alberto de Oliveira, é ré em queixa-crime oferecida por Lais Pucurull Da Silva De Holanda Chaves, professora da mesma instituição, imputando-lhe a prática do crime de difamação, previsto no art.
- 139 do Código Penal (Processo n.º 0006036-47.2023.8.19.0002, em trâmite no I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ).
- Segundo a peça acusatória privada (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Alberto Diogo da Silva Fertin de Vasconcellos, em favor de IZA LUCIA CORREA VEIGA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no julgamento do HC n.º 0045171-38.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente, na condição de Diretora da Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI) Alberto de Oliveira, é ré em queixa-crime oferecida por Lais Pucurull Da Silva De Holanda Chaves, professora da mesma instituição, imputando-lhe a prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal (Processo n.º 0006036-47.2023.8.19.0002, em trâmite no I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ).
Segundo a peça acusatória privada (e-STJ Fls. 16-20), a paciente, durante uma reunião do Conselho Escola Comunidade (CEC), realizada em 13 de março de 2023, teria acusado a querelante de "prática de condutas ilegais e em dissonância com as diretrizes pedagógicas", afirmando que a mesma, no exercício de suas funções, praticava "EPISTEMICIDIO", fato que teria ofendido a reputação profissional da querelante perante outros professores e responsáveis de alunos.
O Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói recebeu a queixa-crime e designou audiência de instrução e julgamento (e-STJ Fl. 21).
Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus n.º 0003588-73.2023.8.19.9000 perante a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, que, por maioria, denegou a ordem. O voto condutor (e-STJ Fls. 35-38) entendeu pela necessidade de maior dilação probatória para analisar as circunstâncias fáticas, sendo a via do habeas corpus inadequada para tal fim. Houve voto divergente (e-STJ Fls. 40-41) pela concessão da ordem para trancar a ação penal, por atipicidade manifesta e inépcia da queixa-crime.
Posteriormente, foi impetrado novo habeas corpus (n.º 0045171-38.2024.8.19.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja 2ª Câmara Criminal, por maioria, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 24):
"HABEAS CORPUS". O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO MERECE PROSPERAR. A QUEIXA-CRIME FOI ELABORADA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UMA VEZ QUE DESCREVEU AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL, BEM COMO INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DA PACIENTE. UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, CABE AO JUÍZO NATURAL EXERCER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, ONDE VERIFICARÁ SE HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NESTE SENTIDO,
[trecho intermediário suprimido]
ou "teratológica", mas sim uma controvérsia que deve ser dirimida pelo juízo competente após a devida instrução.
Em suma, as alegações da defesa não se apresentam de forma cristalina e inquestionável. Aferir a autoria e o dolo no caso concreto demanda uma incursão probatória que transcende os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Permitir o trancamento da ação penal, nesta fase, significaria realizar um prejulgamento do mérito, suprimindo a instância ordinária e inviabilizando a busca da verdade no foro apropriado.
Portanto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado de plano, a manutenção do curso da ação penal é medida que se impõe, devendo as teses defensivas serem aprofundadas e decididas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.