ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de dinheiro (art.
- 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Inépcia da denúncia. Justa causa para a ação penal. Trancamento da ação penal. Fundamentação das decisões (CPP, art. 315, § 2º). Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal).
2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro, rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por falta de fundamentação.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41 do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda, violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de
[trecho intermediário suprimido]
argumento trazido pelas partes. O que se exige é que sua decisão aborde, de forma clara e fundamentada, os pontos que possam efetivamente influenciar o desfecho da causa. Essa compreensão, alinhada à lógica processual e ao princípio da eficiência, permite ao magistrado concentrar sua análise nos aspectos juridicamente relevantes, sem se perder em digressões que não alteram o resultado do julgamento.
A par desses considerações, não se verifica insuficiência de manifestação judicial por parte do Tribunal a quo.
Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.