DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREIA DE PAULA SOARES FER… — HC HC 1070513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREIA DE PAULA SOARES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de aproximadamente "2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe fracionado em 10 porções e mais 50 g de maconha embalada, todos localizados no interior da mochila transportada pela paciente em ônibus interestadual" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREIA DE PAULA SOARES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 00145773-84.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de aproximadamente "2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe fracionado em 10 porções e mais 50 g de maconha embalada, todos localizados no interior da mochila transportada pela paciente em ônibus interestadual" (e-STJ fl. 19, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
I) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DAS FILHAS MENORES. O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR É EXCEPCIONAL E VINCULADO ÀS PESSOAS E AOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DELINEADAS EM LEI. FALTANDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR ESTAREM PREENCHIDAS OS REQUISITOS DE LEI, NÃO SE RECONHECE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA FORMA TRADICIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA.
II) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, CONSTANTES NO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
III) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O fumus
[trecho intermediário suprimido]
teleologia da norma.
2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 125):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.