ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, por conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Relator do habeas corpus no Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, por ausência, em juízo perfunctório, de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva, reputado perfeitamente motivado, destacando indícios de participação do paciente na traficância, em associação com outros investigados, apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão, centenas de saquinhos plásticos e quantia em dinheiro, bem como a gravidade concreta da conduta e o risco social, concluindo pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração dirigida contra decisão de monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, em razão de suposta flagrante ilegalidade e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão da matéria ao colegiado, com concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, não cabe pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Com efeito: "O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes." (AgRg no HC n. 789.797/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.