ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Perda superveniente do objeto em razão de sentença condenatória superveniente.
- Competência da instância ordinária para exame em apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cerceamento de defesa. Perda superveniente do objeto em razão de sentença condenatória superveniente. Competência da instância ordinária para exame em apelação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus diante do advento de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as nulidades processuais alegadas.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistirem fatos novos aptos a prejudicar a análise do writ, reitera a alegação de cerceamento de defesa em razão de o acesso ao conteúdo integral dos autos somente ter sido deferido ao final do segundo dia de audiência e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que afasta em cognição exauriente a nulidade arguida (cerceamento de defesa pelo acesso tardio aos documentos dos autos), acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória modifica o título prisional e o contexto processual considerados na impetração originária, ampliando o espectro cognitivo e exigindo a apreciação das nulidades suscitadas à luz da nova realidade processual, tornando prejudicado o habeas corpus impetrado anteriormente.
5. O juízo singular, em cognição profunda e exauriente, afastou as nulidades invocadas, o que desloca o debate sobre a legalidade do procedimento para o recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, em extensão horizontal e vertical, permitindo ao Tribunal de origem examinar com maior amplitude e profundidade o conjunto fático-probatório e as questões jurídicas relacionadas à instrução criminal, diferentemente da via estreita do habeas corpus.
6. Diante da existência de sentença condenatória que apreciou a tese defensiva, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, impondo-se a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023.)
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regi mental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.