DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SANTANA RODRIGUES DOS REIS contra a decisã… — HC HC 1070522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SANTANA RODRIGUES DOS REIS contra a decisão de fls.
- 110-119, por intermédio da qual foi denegada a ordem do habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 16/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Por ocasião do flagrante, teriam sido apreendidos 72 (setenta e duas) porções de cocaína (38,1g), a quantia de R$ 1.561,65 e microtubos vazios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SANTANA RODRIGUES DOS REIS contra a decisão de fls. 110-119, por intermédio da qual foi denegada a ordem do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 16/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. Por ocasião do flagrante, teriam sido apreendidos 72 (setenta e duas) porções de cocaína (38,1g), a quantia de R$ 1.561,65 e microtubos vazios.
No writ, o impetrante sustentou, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem elementos seguros de flagrância que justificassem a medida; e a ausência de requisitos para a prisão preventiva, alegando que a medida é desproporcional e que seriam suficientes medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva.
Nesta insurgência, o agravante reitera os argumentos do writ. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado do agravo para concessão da ordem d e habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, houve superveniente prolação de sentença, na qual o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova .
Exemplificativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que
[trecho intermediário suprimido]
questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.