DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por REGINALDO ROBERTO LOPES, contra acórdão proferido pelo… — HC HC 1070530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por REGINALDO ROBERTO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão juntado às fls.
- 61-63, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por REGINALDO ROBERTO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n. 1500333-13.2024.8.26.0558.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão juntado às fls. 61-63, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a cumprir a pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O fato ocorreu em 29 de junho de 2024, quando o réu foi flagrado com dois cigarros de maconha e, posteriormente, quatro porções de maconha em sua residência.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade por cerceamento de defesa e ilicitude das provas obtidas; (ii) validade da abordagem policial e da busca domiciliar sem mandado judicial; (iii) validade da apreensão e perícia no celular.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada justificada pela fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e denúncias prévias de tráfico
. 4. A entrada na residência do réu foi validada pela situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF sobre crimes permanentes.
5. O aparelho telefônico foi devidamente apreendido, a quebra do sigilo foi deferida e somente depois disso foram elaborados e juntados os respectivos laudos que confirmaram várias negociações de maconha.
IV. Dispositivo e Tese
6. Parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do réu para cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando há fundada suspeita. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito. 3. É regular a apreensão de aparelho celular, com posterior deferimento de quebra de sigilo e juntada de laudo pericial. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar
[trecho intermediário suprimido]
tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do paciente e de todas as provas dela decorrentes, inclusive das obtidas após a entrada dos agentes públicos no domicílio do paciente, com lastro na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, bem como das delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.