DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL FARIA… — HC HC 1070544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.501203-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas corpus" impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e inobservância das suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a denúncia foi oferecida e recebida em menos de um mês após a prisão, revelando tramitação processual dentro de parâmetro razoável.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
5. Estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pela apreensão de arma de fogo, munições e objetos de origem suspeita.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e não se configura quando o processo tramita regularmente. 2. A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. As condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho formal e faz jus ao auxílio-doença, em razão de sua enfermidade. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar, portanto.
6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020). (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.