DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO PINHEIRO DE SOUZ… — HC HC 1070560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO PINHEIRO DE SOUZA e ERIC YVES GOMES PARFAIT, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art.
- 70, ambos do Código Penal, redimensionando a reprimenda para 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 (trinta e um) dias-multa.
- Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, ao argumento de que o Tribunal de origem promoveu a incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando deveria ter aplicado apenas a majorante de maior expressão, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO PINHEIRO DE SOUZA e ERIC YVES GOMES PARFAIT, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, redimensionando a reprimenda para 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, ao argumento de que o Tribunal de origem promoveu a incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando deveria ter aplicado apenas a majorante de maior expressão, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Afirma, para tanto, que o verbo "pode", constante do referido dispositivo, deve ser compreendido como verdadeiro dever jurídico do julgador, sob pena de violação aos princípios da estrita legalidade e da reserva legal. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja realizado apenas um acréscimo de 2/3 na terceira etapa da dosimetria.
A liminar foi indeferida. Prestadas informações, o Juízo de primeiro grau consignou que os réus foram presos em flagrante, tiveram a custódia convertida em preventiva, sobrevindo posterior sentença condenatória mantida, no essencial, pelo Tribunal paulista, o qual reputou possível o cúmulo das majorantes com fundamento na maior reprovabilidade concreta da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de impetração substitutiva do recurso cabível, e, no mérito, pela inexistência de flagrante ilegalidade, por entender possível a incidência cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, desde que concretamente fundamentada.
É o relatório. DECIDO.
A impetração não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício. Tal racionalidade busca preservar a função constitucional do writ e obstar sua desnaturação em instrumento recursal
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de inovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2.
Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
(AgRg no HC n. 1.058.527/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Em suma, o ato judicial impugnado não destoa da orientação consolidada desta Corte Superior. Inexistindo flagrante ilegalidade, o não conhecimento do writ é medida que se impõe, sem espaço para concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.