ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO SIMPLES. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COINCIDÊNCIA DE PEDIDOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando manejada concomitantemente a recurso especial (ainda em tramitação nesta Corte) contra uma única decisão judicial e com idêntico pedido, por subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
2. Hipótese em que o habeas corpus foi utilizado como via paralela ao recurso especial, com coincidência do pedido de reconhecimento de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, por alegada inobservância do art. 226 do CPP, não se evidenciando ilegalidade manifesta a autorizar a superação do óbice formal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 118.974/2026) interposto por TALITA SANTOS OLIVEIRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 539/540), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus por violação do princípio da unirrecorribilidade, a seguir ementada:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta a agravante a possibilidade de utilização do writ concomitantemente com o recurso especial, ao argumento de que o habeas corpus não se confunde com o recurso especial e não sofre a limitação da unirrecorribilidade, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de superar óbice formal que teria impedido o exame de mérito no recurso especial (fls. 546/548).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO SIMPLES. IMPETRAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
violação do princípio da unirrecorribilidade, mantendo a condenação da agravante por estelionato simples a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por prestação pecuniária de 1 salário mínimo, proferida na Ação Penal n. 1504674-65.2022.8.26.0554, da 3ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP - não comporta reparos.
Primeiro, por se tratar de impetração utilizada como medida concomitante ao recurso especial, o que subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, contra uma única decisão judicial (RCD no HC n. 1.002.434/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025), especialmente porque há coincidência no pedido de ambos: reconhecer a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais por inobservância do art. 226 do CPP.
Registre-se que o AREsp n. 3.057.082/SP ainda está em tramitação nesta Corte Superior.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.