DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IZARTINO BRAZ … — HC HC 1070569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IZARTINO BRAZ DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção de condenação penal fundada em elementos informativos do inquérito, sem prova judicializada mínima de autoria, em violação direta ao art.
- Delimita o objeto do habeas corpus, destacando que o AREsp n.
- 3035879/MT versou exclusivamente sobre a legalidade das buscas pessoal e domiciliar, sem enfrentar a tese do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IZARTINO BRAZ DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção de condenação penal fundada em elementos informativos do inquérito, sem prova judicializada mínima de autoria, em violação direta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Sustenta que o acórdão impugnado reconhece inexistência de confissão formal e, ainda assim, atribui valor condenatório a suposta confissão informal prestada a policiais no momento da abordagem; utiliza depoimentos colhidos na fase inquisitorial e ratificações genéricas em juízo como suporte da autoria; e afirma suficiência probatória sem indicar qual prova produzida sob contraditório demonstra a autoria, incorrendo em fundamentação meramente aparente.
Delimita o objeto do habeas corpus, destacando que o AREsp n. 3035879/MT versou exclusivamente sobre a legalidade das buscas pessoal e domiciliar, sem enfrentar a tese do art. 155 do CPP, razão pela qual não há coisa julgada ou preclusão sobre o tema ora submetido.
Registra, ainda, que, embora a materialidade esteja demonstrada por laudo, a autoria não foi comprovada por prova válida produzida sob contraditório, o que torna a condenação insustentável no modelo acusatório.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0007915-19.2020.8.11.0002 e a sentença condenatória, por violação aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da Constituição da República; subsidiariamente, pleiteia a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da inexistência de prova judicializada válida de autoria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
De início, verifico que o acórdão impugnado examinou as seguintes teses defensivas: a) nulidade das buscas pessoal e domiciliar; b) desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal; c) dosimetria penal.
Como se vê, o pedido de absolvição do delito, por
[trecho intermediário suprimido]
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pela Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 885.885/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.