ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE, EM PARTE.
- CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03523.03540., 00287.03547.03559.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE, EM PARTE. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT PARA REVISÃO AMPLA. SUPERAÇÃO PARCIAL DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO DO ART. 305 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora reconhecendo a inadequação do habeas corpus para o reexame amplo da dosimetria e a inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, superou excepcionalmente o óbice para sanar ilegalidade manifesta, concedendo liminarmente a ordem, em parte, a fim de afastar a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" no delito do art. 305 do Código Penal, com restabelecimento da pena desse delito e redimensionamento da reprimenda total. Precedente.
2. Hipótese em que a insurgência ministerial não merece acolhimento, pois a decisão agravada se limitou, de modo excepcional, a corrigir exasperação da pena-base fundada em motivação inidônea, sem reabrir debate amplo sobre a dosimetria fixada e mantida nas instâncias ordinárias.
3. Não constitui fundamentação idônea para negativar as circunstâncias do crime, no art. 305 do Código Penal, a referência a agir "sorrateiramente" e à manutenção dos autos por "elevado período", quando tais elementos se vinculam à própria clandestinidade da ocultação inerente ao tipo penal. Ademais, a permanência dos autos fora da repartição por cerca de 60 dias, sem demonstração de prejuízo concreto à marcha processual ou paralisação relevante de atos judiciais, e a ausência de suporte fático no acórdão quanto a alegadas circunstâncias agravadoras específicas, inviabilizam o recrudescimento da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 110.033/2026) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 453/455),
[trecho intermediário suprimido]
à prática do delito de supressão de documento. Assim, a caracterização de conduta "sorrateira" não extrapola os limites típicos da infração penal, não podendo, por isso, justificar a exasperação da pena-base;
c) do mesmo modo, a manutenção dos autos fora da repartição por aproximadamente 60 dias, sem demonstração de prejuízo concreto à marcha processual ou paralisação relevante de atos judiciais, não constitui fundamento idôneo para o recrudescimento da pena. A mera referência à demora na juntada de cartas precatórias e petições (fl. 173), desacompanhada de comprovação de efetiva lesão à administração da justiça, revela-se insuficiente para caracterizar maior gravidade concreta da conduta; e
d) não se verifica no acórdão recorrido incremento da pena-base com fundamento na alegada "magnitude do prejuízo potencial", inexistindo motivação nesse sentido que pudesse justificar a exasperação.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.