ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE, EM PARTE.
- CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03523.03540., 00287.03547.03559.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE, EM PARTE. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 123.963/2026) interposto por CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 453/455), em que concedi liminarmente a ordem, em parte, para restabelecer a pena do delito do art. 305 do CP fixada na sentença, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT PARA REVISÃO AMPLA. SUPERAÇÃO PARCIAL DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. CULPABILIDADE NEGATIVADA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO. CAUSAS DE AUMENTO CUMULADAS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO DO ART. 305 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Pretende o agravante a revisão da dosimetria, para que se conceda a ordem por completo e restabeleça integralmente a sentença condenatória original (fl. 473).
Alega, quanto ao vetor da culpabilidade, a ilegalidade dos fundamentos usados para negativar o vetor da culpabilidade, sustentando que, quando a formação em Direito é requisito para o exercício do cargo público, tal elemento seria intrínseco ao tipo penal, sendo inidôneo usá-lo para agravar a culpabilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena (fls. 470/471).
Argumenta, ainda, violação do art. 68 do CP e inidoneidade dos fundamentos para justificar a cumulação das causas de aumento, afirmando
[trecho intermediário suprimido]
do vetor circunstâncias do delito, redimensionando as penas do agravante para 6 anos e 6 meses de reclusão e para 2 anos e 8 meses de detenção, e 128 dias-multa, na condenação por corrupção passiva majorada, ocultação de documento público e advocacia administrativa, proferida na Ação Penal n. 0002079-12.2021.8.13.0443, da 1ª Vara Criminal da comarca de Nanuque/MG - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente se limita a reiterar a pretensão veiculada na inicial - afastar a negativação do vetor culpabilidade e da aplicação cumulativa de majorantes -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 1.035.719/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.