ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art.
- O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando: (i) violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de a pronúncia ter sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos; e (ii) nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão de pronúncia.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de que os elementos que a embasaram seriam insuficientes, por serem indiretos e não confirmados em juízo, e se houve ausência de fundamentação concreta e individualizada.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de boletim unificado, boletins médicos e laudo de exame de lesões corporais indireto.
7. Os depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo corroboram a narrativa apresentada na denúncia, indicando indícios robustos de autoria do agravante no crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.
8. A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
(HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Verifica-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.