DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ALVES COSTA contr… — HC HC 1070574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ALVES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts.
- 303, § 2º, e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com absolvição quanto ao art.
- 329 do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão/proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Resultado indicado
9.503/97. - Preliminar rejeitada, recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ALVES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1525646-35.2020.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts. 303, § 2º, e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com absolvição quanto ao art. 329 do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão/proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/36).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pleiteou absolvição ou desclassificação para lesão corporal culposa, com arquivamento por falta de representação, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com prequestionamentos diversos (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, erro material para constar a condenação exclusivamente pelo art. 303, § 2º, do CTB, com pena definitiva de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão/proibição de habilitação pelo mesmo período, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
- Preliminar rejeitada - Inexiste nulidade. A r. sentença está bem fundamentada, tendo ocorrido, apenas, erro material, possível de ser sanado.
- Art. 303, par. 2º, da Lei n. 9.503/97 Materialidade e autoria demonstradas. Réu que conduzia veículo automotor, em alta velocidade, sob efeito de álcool, ultrapassou o sinal vermelho, colidiu com um automóvel e atingiu um senhor, que atravessava a via e sofreu lesões de natureza grave, omitindo-se em socorrê-lo.
- As circunstâncias impedem a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa.
- Restou bem justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, houve erro de cálculo, o que será sanado.
- Erro material no dispositivo, visto que não foi aplicada a pena do art. 304 da Lei n. 9.503/97, como equivocadamente constou, mas a do art. 303, par. 2º, da Lei n. 9.503/97.
- Preliminar rejeitada, recurso não provido. De ofício, corrigido erro material.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, afirmando que a pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal com a negativação apenas da culpabilidade, valendo-se de elementos inerentes ao tipo
[trecho intermediário suprimido]
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região , Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
Por fim, quanto à invocação da compensação entre confissão e reincidência, além do óbice já referido de supressão de instância, não há, nos autos, pronunciamento expresso das instâncias ordinárias sobre a existência de confissão a justificar a atenuante, circunstância que reforça a impossibilidade de conhecimento direto da tese nesta sede mandamental.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.