ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental IMProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Agravo regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a dosimetria da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício, notadamente quanto à alegada nulidade absoluta das provas por suposta usurpação de função pela Guarda Municipal e inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal que originou a apreensão da droga.
III. Razões de decidir
3. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, em tais hipóteses, apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o habeas corpus foi manejado para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias - manutenção da condenação por tráfico de drogas e revisão da dosimetria -, conferindo à impetração finalidade típica de revisão criminal, o que reforça a inidoneidade da via mandamental.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias demonstraram a autoria e a materialidade delitivas com base em acervo documental e pericial, na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, e na visualização de atos típicos de mercancia, tendo os depoimentos dos guardas municipais sido considerados firmes, coerentes e idôneos para sustentar a
[trecho intermediário suprimido]
à luz do art. 240, § 2º, e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal, da competência prevista no art. 144, § 8º, da Constituição da República, e da Lei nº 13.022/2014 (art. 2º e art. 5º, III); d) idoneidade da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, e sentença devidamente fundamentada; e) dosimetria tecnicamente ajustada pelo Tribunal, com frações proporcionais de 1/8 na pena-base, em razão dos maus antecedentes, e de 1/6 na segunda fase, pela reincidência, além da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.