ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- No agravo regimental, a Defesa reitera os pedidos de absolvição quanto à imputação do art.
Resultado indicado
A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera os pedidos de absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desclassificação da conduta de tráfico para o art. 28 da mesma lei e, subsidiariamente, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, asseveraram haver elementos concretos suficientes para embasar o decreto condenatório. A alteração das conclusões do acórdão impugnado, quanto à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental interposto contra decisão que o indeferiu liminarmente.
6. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, permanece inviabilizada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pelo art. 35 da referida lei evidencia dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com a figura do agente ocasional exigida para o tráfico privilegiado.
7. Inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024).
Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, pois a condenação por associação evidencia dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com a figura do agente ocasional exigida pelo redutor legal (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.