DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE NUNES DA… — HC HC 1070581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 0015227-18.2019.8.17.0001), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- PEDIDO DE AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0015227-18.2019.8.17.0001), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTADA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 01 (UM) ANO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 222 (DUZENTOS E VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) restaram incontroversas.
II - Na primeira fase da dosimetria, afastou-se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta ou por serem inerentes ao tipo penal.
Mantiveram-se desfavoráveis os antecedentes criminais (condenações transitadas em julgado), a personalidade (envolvimento no crime desde a menoridade, fugas prisionais e confissão de uso de arma "carregada até os dentes"), os motivos (obtenção de lucro fácil associada à vingança privada) e as circunstâncias do crime (prática em local público e movimentado, provocando "terror" nas pessoas que se encontravam na lanchonete, com constante ameaças de atirar nelas e sequência de roubos praticados na mesma noite do fato). Diante de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi redimensionada de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos de reclusão, em observância ao princípio da proporcionalidade.
III - Na segunda fase, manteve-se a redução de 01 (um) ano pela atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), resultando em pena intermediária de 06 (seis) anos de reclusão.
IV - Na terceira fase, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de
[trecho intermediário suprimido]
pode ser aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena.
5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.136.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.