ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada, indevidamente, para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta no afastamento da prescrição, porquanto o Tribunal de origem consignou a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão de citação por edital, nos termos do art. 366 do CPP, com retomada apenas após a citação pessoal, concluindo pela inexistência de prescrição.
3. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo pela longa duração do processo, pois a suspensão processual decorrente do art. 366 do CPP impede a caracterização de constrangimento ilegal, ao interromper a fluência dos prazos processuais e afastar a alegação de demora injustificada. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 107.913/2026) interposto por RAFAEL FLORENCIO MATIAS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 98/100), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO, NULIDADE E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que não se trata de revolvimento fático, apenas de reanálise dos fatos constantes na sentença e no acórdão condenatório (fl. 107) - e, ainda, defende o cabimento da impetração após o
[trecho intermediário suprimido]
de citação por edital (art. 366 do CPP), com retomada após a citação pessoal, concluindo pela inexistência de prescrição (fl. 99). Assim, a pretensão defensiva, ao sustentar que a suspensão seria automática e que haveria necessidade de controle constitucional para afastar a suspensão e reconhecer a prescrição (fl. 109), não evidencia, por si, ilegalidade manifesta apta a superar o óbice do indeferimento liminar, especialmente diante da moldura fática assentada no acórdão impugnado e da disciplina jurisprudencial acerca da suspensão do prazo prescricional na hipótese do art. 366 do CPP; e
b) em relação ao alegado excesso de prazo pela longa duração do processo, também sem razão, pois a suspensão do processo impede a caracterização de constrangimento ilegal, não caracterizando demora injustificada. Nesse sentido: HC n. 927.056/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Em razão disso, nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.