DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Leodório da Silva Sousa em favor … — HC HC 1070588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Leodório da Silva Sousa em favor de JOSÉ THIAGO LIMA DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado praticada contra José de Deus Barbosa, em 12 de julho de 2022, e de homicídio qualificado consumado praticado contra Roniere dos Santos Barbosa, em 13 de julho de 2022, na cidade de Campina Grande/PB.
- Em 3 de fevereiro de 2023, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande proferiu sentença de pronúncia, submetendo o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Resultado indicado
Não verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Leodório da Silva Sousa em favor de JOSÉ THIAGO LIMA DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e no art. 121, §2º, incisos I e IV, todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado praticada contra José de Deus Barbosa, em 12 de julho de 2022, e de homicídio qualificado consumado praticado contra Roniere dos Santos Barbosa, em 13 de julho de 2022, na cidade de Campina Grande/PB.
Em 3 de fevereiro de 2023, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande proferiu sentença de pronúncia, submetendo o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba em acórdão de 3 de julho de 2023, que assentou estarem presentes a materialidade delitiva, comprovada pelo laudo tanatoscópico e pelo laudo de ofensa física, e indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Realizado o julgamento em plenário em 18 de abril de 2024, o Conselho de Sentença acolheu integralmente a tese acusatória, reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e o juiz presidente proferiu sentença condenatória com pena definitiva de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, resultante do concurso material entre 12 (doze) anos pela tentativa de homicídio qualificado e 24 (vinte e quatro) anos pelo homicídio qualificado consumado.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do júri e negou provimento ao recurso de apelação criminal (Acórdão n. 29694409, sessão de 12 a 19 de agosto de 2024). Quanto à preliminar, o colegiado consignou que a defesa não formalizou insurgência sobre a alegada quebra da cadeia de custódia durante a sessão de julgamento, incidindo a preclusão prevista no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, e que não foi demonstrada qualquer manipulação indevida das provas.
No mérito, o voto condutor assentou que o veredicto condenatório encontrava respaldo no conjunto probatório produzido nos autos e que a decisão do Conselho de Sentença não era manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual deveria ser preservada em atenção ao princípio constitucional da soberania dos
[trecho intermediário suprimido]
acusatória, sustentada pelos elementos descritos, e a versão defensiva, fundada na negativa de autoria. Os jurados optaram pela tese acusatória, que tinha apoio em elementos concretos produzidos nos autos, no exercício de sua competência constitucionalmente atribuída.
A cassação do veredicto somente é admissível quando a decisão do Conselho de Sentença estiver completamente dissociada do conjunto probatório, sem qualquer amparo em elementos concretos produzidos nos autos. Esse pressuposto não se verifica no caso, em que havia versões conflitantes com lastro probatório e a escolha entre elas competia exclusivamente ao Júri Popular (AgRg no AREsp n. 884.615/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25 de maio de 2021).
Não verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.