DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ THIAGO LIMA DA CONCEIÇÃO em face da decisã… — HC HC 1070588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ THIAGO LIMA DA CONCEIÇÃO em face da decisão monocrática de fls.
- 349-353, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, na análise de ofício, não identificou constrangimento ilegal flagrante que justifi casse a concessão da ordem em favor do paciente.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão e de contradição no julgado.
- Quanto à omissão, aduz que a decisão embargada teria deixado de examinar a nulidade absoluta da sentença de pronúncia, fundamentada no brocardo in dubio pro societate, arguindo que tal vício, por ostentar natureza de ordem pública, seria insuscetível de preclusão.
Resultado indicado
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos para que seja conhecido o habeas corpus originário e determinada a despronúncia ou a impronúncia do paciente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ THIAGO LIMA DA CONCEIÇÃO em face da decisão monocrática de fls. 349-353, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, na análise de ofício, não identificou constrangimento ilegal flagrante que justifi casse a concessão da ordem em favor do paciente.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão e de contradição no julgado. Quanto à omissão, aduz que a decisão embargada teria deixado de examinar a nulidade absoluta da sentença de pronúncia, fundamentada no brocardo in dubio pro societate, arguindo que tal vício, por ostentar natureza de ordem pública, seria insuscetível de preclusão.
Afirma, ainda, que a decisão embargada teria sido omissa ao reconhecer a natureza indireta dos depoimentos dos policiais civis sem extrair dessa constatação a consequência jurídica pertinente, qual seja, o reconhecimento do constrangimento ilegal por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Quanto à contradição, sustenta que o julgado seria internamente incongruente ao registrar que a vítima sobrevivente declarou não ter certeza sobre a identidade do autor dos disparos e, simultaneamente, utilizar o relato do filho Davi, não ouvido em juízo, como elemento de corroboração da autoria delitiva.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos para que seja conhecido o habeas corpus originário e determinada a despronúncia ou a impronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada foi publicada em 7 de abril de 2026. Os embargos foram protocolados em 8 de abril de 2026, dentro do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos formais de admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo âmbito funcional é estritamente delimitado pelo art. 619 do Código de Processo Penal à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que o inconformismo com a solução jurídica adotada não configura qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração.
No que se refere à alegada omissão sobre a nulidade da sentença de pronúncia, a decisão embargada enfrentou expressamente o ponto. Consignou que, ainda que se admitisse fragilidade na fundamentação da pronúncia, esse debate perdeu o objeto com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri e com a posterior confirmação da condenação em grau de apelação.
O fundamento adotado tem respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a
[trecho intermediário suprimido]
vítima. Também aqui o que o embargante identifica como contradição é, em substância, discordância com a conclusão jurídica adotada, pretendendo atribuir alcance diverso ao mesmo elemento probatório. Esse propósito não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe, como condição necessária, a existência real de um dos vícios tipificados no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a sua correção conduza, inevitavelmente, a resultado diverso do alcançado. Afastada a presença de omissão e de contradição nos termos expostos, não há suporte jurídico para a pretensão modificativa formulada pelo embargante. A despronúncia ou a impronúncia do paciente pleiteadas ao final constituem pretensão de mérito incompatível com a natureza integrativa-aclaratória do recurso interposto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.