DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATIA FARIA MELO, em q… — HC HC 1070598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATIA FARIA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, por ter praticado o crime previsto no art.
- 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da assistência de acusação para condenar a paciente como incursa no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATIA FARIA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta nos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, por ter praticado o crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c arts. 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da assistência de acusação para condenar a paciente como incursa no art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 7 dias-multa, fixado o valor da unidade no mínimo legal, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONHECIMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A ATUAÇÃO DA CORRÉ JUNTO AO EXECUTOR DO VERBO NÚCLEO DO TIPO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. DUPLA QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. REGRA DO ART. 33, § 2º DO CP. CUSTAS. CONDENAÇÃO. OFICIAR. 1. Tendo sido interposto o recurso dentro do quinquídio legal, deve ser conhecido. 2. Demonstrado que a ré agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o comparsa, é irrelevante que apenas ele tenha praticado o verbo núcleo do tipo para que seja reconhecida a sua autoria delitiva. 3. Revelada a atuação conjunta dos réus, cada um com o domínio da tarefa que lhe cabia, deve ser reconhecida a qualificadora referente ao concurso de pessoas. 4. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. 5. Considerando a dupla qualificação do delito, toma-se uma qualificadora para a ocorrência do tipo derivado e a outra para o acréscimo da pena-base. 6. A fixação da fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, quanto mais se aproximar da consumação, menor a diminuição da pena. 7. Tendo os réus iniciado a prática criminosa, inclusive adentrando ao estabelecimento vítima, mas tendo
[trecho intermediário suprimido]
MENOR IMPORTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal - CPP veda a revisão criminal quando a mesma for mera reiteração de outro pedido e não haja novas provas.
Na hipótese, não houve a juntada de outras provas diferentes da apelação e sequer foi realizado nova argumentação ou dada nova versão dos fatos, tendo sido apenas renovadas as mesmas alegações do apelo, o que não se admite pela legislação de regência.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus.
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 492.161/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.