DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PADILHA c… — HC HC 1070605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PADILHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de remição das penas com base na aprovação no ENCCEJA e na aprovação parcial no ENEM realizados em 2023 e 2024 (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi desprovido.
- Caso em Exame Agravo contra decisão que indeferiu pedido de remição de 350 dias de pena pela aprovação no ENCCEJA (ensinos fundamental e médio) e parcial no ENEM, realizado nos anos de 2023 e 2024.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PADILHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0010400-69.2025.8.26.0496 (fls. 9-18).
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de remição das penas com base na aprovação no ENCCEJA e na aprovação parcial no ENEM realizados em 2023 e 2024 (fls. 30-37).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi desprovido. O julgado ficou assim ementado (fl. 10):
Direito Penal. Agravo. Execução Penal. Remição de pena pelo estudo. Recurso desprovido.
Caso em Exame
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de remição de 350 dias de pena pela aprovação no ENCCEJA (ensinos fundamental e médio) e parcial no ENEM, realizado nos anos de 2023 e 2024.
Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) remição de pena pela aprovação no ENCCEJA e ENEM; (ii) consideração de conclusão anterior dos ensinos fundamental e médio; (iii) ausência de comprovação de período de estudo para remição.
Razões de Decidir
3. A remição de pena pelo estudo requer comprovação de horas de estudo, conforme artigo 126 da LEP. Extratos do ENEM não comprovam período de estudo.
4. Precedentes indicam que aprovação parcial no ENEM não é suficiente para remição. A aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental) já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, que deferiu ao sentenciado a remição de 66 dias de pena.
Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal no indeferimento das remições.
Quanto à remição pelo ENEM (2023 e 2024) argumenta que a Terceira Seção desta Corte Superior entendeu que é possível o benefício, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem. A defesa afirma que "a aprovação parcial, em dois anos consecutivos (2023 e 2024), propicia meramente a demonstração de aptidão nas respectivas áreas de conhecimento, sem qualquer vinculação com conclusão ou não das fases estudantis" e refuta o argumento de "desestímulo".
Em relação ao ENCCEJA, divide a tese em dois pontos: a) para o nível fundamental (2019), afirma que foram concedidos apenas 66 dias em outro processo, requerendo a complementação de 111 dias restantes a fim de totalizar 177 dias; e b) para o nível médio (2022), contesta a negativa baseada em conclusão anterior, afirmando que o êxito nesta etapa decorreu justamente da aprovação no ENCCEJA, sem que tenha havido a devida remição.
Por fim, aduz que as aprovações no ENEM e no
[trecho intermediário suprimido]
o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente o total de 177 dias de remição de pena, correspondentes à remição de 40 dias pela aprovação em uma matéria (redação) pelo ENEM realizado em 2023 e em uma matéria (Ciências da Natureza e suas Tecnologias) pelo ENEM realizado em 2024, bem como à remição de 133 dias pela aprovação em todas as disciplinas do ENCCEJA/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.