ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício, pois a decisão de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em depoimentos policiais, vídeo da apreensão e relatos sobre a guarda do numerário, além da divergência entre valores encontrados e apresentados, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE LEITE LOPES contra a decisão de fls. 405-407, que não conheceu do habeas corpus, com fundamentos em substitutividade recursal, supressão de instância e inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício.
Nas razões do recurso, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade. Sustenta que a decisão agravada ignorou vício processual objetivo: ausência de enfrentamento de prova técnica essencial pelas instâncias ordinárias.
Argumenta inexistir supressão de instância. Afirma que provocou, reiteradamente, a análise dos laudos e da prova administrativa superveniente nas alegações finais, nos embargos de declaração contra a sentença, nas razões de apelação e nos embargos de declaração contra o acórdão, com prequestionamento ficto configurado.
Defende negativa de prestação jurisdicional. Narra que dois laudos periciais oficiais apontaram impossibilidade técnica de
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
..
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp n. 2.084.997/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.