DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE LEITE LOPES contra … — HC HC 1070609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE LEITE LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação idônea por parte da Corte de origem, que teria deixado de enfrentar prova técnica essencial e indeferido de forma genérica o requerimento de prova defensiva superveniente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE LEITE LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 312, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 20-61.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação idônea por parte da Corte de origem, que teria deixado de enfrentar prova técnica essencial e indeferido de forma genérica o requerimento de prova defensiva superveniente.
Alega que dois laudos periciais oficiais teriam concluído pela impossibilidade técnica de quantificação do numerário com base nas imagens e do vídeo, além de registrarem que apenas dois maços e algumas notas soltas são visíveis, e que tais provas técnicas, invocadas nas alegações finais e em embargos de declaração, não foram enfrentadas pela sentença nem pelo acórdão (fls. 4-5 e 7-11).
Afirma que houve indeferimento genérico, sem análise concreta, de pedido defensivo tempestivo de compartilhamento de prova administrativa superveniente produzida em processo administrativo disciplinar, cuja juntada foi requerida durante a tramitação da apelação e antes do julgamento, apesar de previamente admitido o intercâmbio probatório em sentido inverso, e que os embargos de declaração opostos contra o acórdão limitaram-se a dizer inexistirem elementos supervenientes capazes de infirmar o julgado, sem examinar o conteúdo das provas novas (fls. 5-6 e 13-16).
Aduz que tais omissões violam os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 155 do Código de Processo Penal, constituindo nulidade objetiva apta a ser sanada na via cognitiva do habeas corpus (fls. 3 e 6-8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular os acórdãos impugnados, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie, de forma expressa e fundamentada, as conclusões dos laudos periciais oficiais e analise o pedido defensivo de juntada e da prova administrativa superveniente (fls. 16-17).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.