ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- O decreto prisional apresenta motivação genérica, apoiando-se em suposições de reiteração delitiva baseadas em confissão informal e registros de natureza administrativa e civil, os quais não configuram antecedentes criminais aptos a justificar a custódia.
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta motivação genérica, apoiando-se em suposições de reiteração delitiva baseadas em confissão informal e registros de natureza administrativa e civil, os quais não configuram antecedentes criminais aptos a justificar a custódia.
3. A ausência de violência ou grave ameaça, aliada à primariedade e às condições pessoais favoráveis do agravado, evidencia a desproporcionalidade da medida extrema.
4. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser aplicada em última hipótese , sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas ao caso concreto.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 96-101, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado.
Nas razões deste recurso, a parte agravante alega que o decreto prisional está devidamente fundamentado pela autoridade competente, afastando qualquer ilegalidade ou abuso, com atendimento aos requisitos legais.
Argumenta que o fumus comissi delicti está comprovado por indícios de autoria e materialidade, destacando a confissão do réu e os depoimentos dos guardas municipais.
Defende que o periculum libertatis é concreto, em razão da gravidade do comportamento e do risco de reiteração delitiva, sustentando a necessidade da manutenção da custódia.
Expõe que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi profissional e sofisticado, consistente na utilização de uniformes falsos da CPFL, cones e ferramentas técnicas, bem como na simulação de prestação de serviços de manutenção de energia elétrica em plena
[trecho intermediário suprimido]
de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifo acrescido.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.