ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1070636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA NÃO MENCIONADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANT ES DO ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. A basilar do paciente foi exasperada, em virtude do deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase, inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para majorar o delito, podem ser utilizadas para motivar a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33 do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. Em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, também não há ilegalidade a ser sanada, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
[trecho intermediário suprimido]
15/10/2025, 22/10/2025. (AgRg no AREsp n. 2.486.366/SP, Rel. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJe 23/12/2025, grifei).
Em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, não constatei ilegalidade a ser sanada, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 93.356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).
Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.