ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, em fase de execução penal, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos de idade.
- A agravante sustenta inexistir supressão de instância, pois o Tribunal de origem, apesar de haver julgado o habeas corpus originário, não teria enfrentado o mérito do pedido de prisão domiciliar, limitando-se a apontar a inadequação da via eleita e a remeter a discussão ao agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intervenção do Ministério Público. Prisão domiciliar em execução penal. Supressão de instância. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, em fase de execução penal, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos de idade.
2. A agravante sustenta inexistir supressão de instância, pois o Tribunal de origem, apesar de haver julgado o habeas corpus originário, não teria enfrentado o mérito do pedido de prisão domiciliar, limitando-se a apontar a inadequação da via eleita e a remeter a discussão ao agravo em execução.
3. Alega, ainda, que a controvérsia envolve não apenas a sua liberdade, mas a proteção integral e prioritária dos filhos menores (CF, art. 227), e que a demora na tramitação do agravo em execução no âmbito estadual esvaziaria a utilidade da tutela, insistindo na necessidade de concessão da ordem no presente writ. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão e conceder a prisão domiciliar.
4. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pleiteou a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em (i) saber se há necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, pedido de prisão domiciliar formulado em favor de apenada, em razão de filhos menores, quando o Tribunal de origem não examinou o mérito da pretensão, remetendo a matéria ao agravo em execução, o que suscita a vedação à supressão de instância, ainda que invocada a proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227).
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador afasta o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.