ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Limites de cabimento. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não configuração de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir, com base no art. 621 do CPP, tese de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria da pena, já apreciadas na sentença e no acórdão de apelação, acobertados pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, destinada à excepcional desconstituição da coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 210
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Com efeito, reitero que a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.