ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- 1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema n.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP, E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF).
2. Autorizada a imediata execução da reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença, esvaziada está a análise da legalidade da ordem de prisão preventiva, pois se está diante do cumprimento provisório da pena fixada, e não de uma custódia cautelar.
3. De toda sorte, inexiste ilegalidade na ordem de prisão emanada do primeiro grau, tendo em vista que, na oportunidade, consignou o Juízo singular que "salta aos olhos o nítido propósito da ré de se furtar à aplicação da lei penal e, ainda mais, procrastinar o feito, implicando em verdadeira perturbação à instrução criminal, sobretudo quando muda seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo e, ainda, inequivocadamente conhecedora de que estava pendente de julgamento. Os Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de que a alteração do endereço sem prévia comunicação ao Juízo enseja a decretação da prisão preventiva, em virtude da necessidade de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal". Precedentes desta Corte no mesmo sentido.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA PAULA CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 118/120).
Consta dos autos ter sido a agravante condenada à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. No início da sessão plenária, foi decretada a sua prisão preventiva, decisão essa mantida após a condenação
[trecho intermediário suprimido]
mudança de endereço, inviabilizando a regularidade da relação processual.
3. Nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando deferida a liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação antecipada. Precedentes.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do recorrente, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Recurso desprovido.
(RHC n. 80.603/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.