DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELZEVIR GONÇALVES, contra… — HC HC 1070684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELZEVIR GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas privilegiado (art.
- 33, caput e §4º, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 300 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
- Há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação pelo crime de trá co de drogas; (ii) a possibilidade de desclassi cação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELZEVIR GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 96):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas privilegiado (art. 33, caput e §4º, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 300 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação pelo crime de trá co de drogas; (ii) a possibilidade de desclassi cação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06); (iii) a redução da prestação pecuniária fixada em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Su ciência probatória. Descabida a desclassi cação. Réu que transportava e trazia consigo 78 pedras de crack, pesando aproximadamente 11g.
2. O crime de trá co de drogas é tipo misto alternativo, con gurando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo prescindível a comprovação de atos de mercancia.
3. A prestação pecuniária xada em dois salários mínimos merece redução para o mínimo legal, considerando que a pena-base foi xada no mínimo legal e a pena de nitiva foi reduzida pela aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não havendo fundamentação idônea para fixação acima do mínimo.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reduzir a pena restritiva de direito - prestação pecuniária - para o valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 300 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade), reconhecida a causa de diminuição do § 4º na fração de 2/5. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e a modulação da minorante em 2/5, reduzindo apenas a prestação pecuniária ao mínimo legal.
Neste writ, a impetrante sustenta que a fração de redução da causa especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar
[trecho intermediário suprimido]
em 1 ano e 8 meses de reclusão, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso e vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, devendo ser imposto o regime aberto, bem como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, e conforme a jurisprudência desta Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 423.645/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.