DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARDOSO DA SI… — HC HC 1070685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARDOSO DA SILVA, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado (fl.
- O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.021 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 850 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
- A defesa alega, em síntese, nulidade decorrente de violação domiciliar, invocando a jurisprudência desta Corte Superior quanto à orientação sobre justa causa para ingresso domiciliar e a inadmissibilidade de consentimento verbal não documentado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARDOSO DA SILVA, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado (fl. 54):
Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Preliminar - Inocorrência da violação domiciliar ante o caráter permanente do delito - Existência de fundada suspeita a justificar a atuação dos policiais militares - Preliminar rejeitada - Mérito - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do tráfico de entorpecentes - Apreensão de significativa quantidade de cocaína na residência do réu, que então foi visto negociando drogas com usuários - Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem - Negativa judicial isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base fixada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, diante da quantidade e natureza da droga apreendida e dos maus antecedentes do réu - Mais acertado, todavia, o acréscimo de 1/4 da pena mínima cominada ao delito - Exasperação da pena em 1/6 por conta da circunstância agravante da reincidência, adequada - Exasperação em 1/6 por força da causa de aumento - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Regime fechado compatível com a conduta e com a personalidade do acusado - Justiça Gratuita - Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução - Rejeitada a preliminar, recurso de apelação parcialmente provido.
O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.021 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06). Interposta apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 850 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
A defesa alega, em síntese, nulidade decorrente de violação domiciliar, invocando a jurisprudência desta Corte Superior quanto à orientação sobre justa causa para ingresso domiciliar e a inadmissibilidade de consentimento verbal não documentado.
Pontua que a manutenção da custódia cautelar, baseada em provas ilícitas, acarreta indevida
[trecho intermediário suprimido]
previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 3/2/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Por fim, não há falar em relaxamento da prisão cautelar e menos ainda em antecipação de pena, pois a prisão do paciente é resultado de sua condenação definitiva e irrecorrível, confirmada em segundo grau.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.