DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVALDO CORREIA DA SILVA J… — HC HC 1070699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 14/10/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 157 § 3º, II (latrocínio consumado), 157, § 3º c/c art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 14/10/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 157 § 3º, II (latrocínio consumado), 157, § 3º c/c art. 14, II (latrocínio tentado), art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 9-15.
Neste writ, o imp etrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ainda violação ao direito de defesa, pois teria sido protocolado pedido de averiguação de álibi que não foi apreciado.
Argumenta que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar decretada em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 68-7 0.
Informações prestadas às fls. 77-89.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 92-102, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistente em associação criminosa, latrocínio (tentado e consumado) e corrupção de menores; haja vista que, em tese, o paciente juntamente com outros indivíduos, contando ainda com a participação de adolescente, teriam perpetrado empreitada criminosa objetivando realizar subtração patrimonial no bar (C do M), resultando na morte de um dos sócios do estabelecimento e tentativa de latrocínio em relação a outra pessoa.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a custódia cautelar se sustenta na gravidade concreta do fato e no periculum libertatis, evidenciados pelo modus operandi do delito (tentativa de latrocínio praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, causando estado de terror entre os presentes), permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, sem fato novo
[trecho intermediário suprimido]
de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário" (AgRg no RHC n. 203.587/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Outrossim, no que se refere à aventada inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão cautelar, não existe qualquer irregularidade no ponto; nesse sentido, consta no acórdão hostilizado que "No caso, constata-se que o Juízo de origem reiterou, em decisões recentes, os fundamentos da prisão preventiva, suprindo eventual vício formal" (fl. 12).
Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte a "falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da segregação cautelar não é argumento suficiente, por si só, para determinar a revogação automática da constrição provisória" (AgRg no RHC n. 172.640/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.