DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LOPES VIEIRA, em q… — HC HC 1070713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LOPES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação da acusação para afastar a aplicação da redutora referente ao tráfico privilegiado.
- O Acórdão apontado como ato coator tem a seguinte Ementa (fls.
- MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA.
- AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LOPES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação da acusação para afastar a aplicação da redutora referente ao tráfico privilegiado.
O Acórdão apontado como ato coator tem a seguinte Ementa (fls. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO DO REDUTOR LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIMEFECHADO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. INVIABILIDADE NO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DEDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO OPERADA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, notadamente pela prova oral colhida.
2. Mantida a pena-base no mínimo legal. Circunstância judicial consistente na elevada quantidade da droga deve ser utilizada em apenas uma das fases da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º, da art. 33, No caso em comento, há indícios da dedicação do apelado à Lei nº 11.343/06.atividade criminosa.
4. Mantida a condenação. Dosimetria da pena: afastado o redutor legal.
5. O regime inicial fechado é o mais adequado às circunstâncias do caso em apreço.
6. Montante da pena impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (Art. 44, I, do CP).
7. Recurso parcialmente provido".
O paciente foi condenado, em primeira instância, por tráfico de drogas privilegiado. Interposta apelação ministerial, a causa de diminuição de pena foi afastada.
A defesa alega, em síntese, preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da minorante.
Sustenta que a quantidade de drogas, isoladamente, não justifica o afastamento, e não pode ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da sentença. No mérito, pede a confirmação da liminar.
Liminar indeferida (fls. 65/66).
Informações prestadas (fls. 71/96).
O MPF deu parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus de
[trecho intermediário suprimido]
inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade resultante da não aplicação da redutora.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.