DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALENTON WALESON RAMOS DA SILVA, contra acórdã… — HC HC 1070716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALENTON WALESON RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Embargos de Declaração Criminal nº 0900254-09.2023.8.12.0041/50000).
- A impetração narra que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal (art.
- 163, parágrafo único, inciso I, CP), com pena total superior a quatro anos em regime semiaberto.
- Requer a concessão da ordem para aplicar continuidade delitiva, corrigir dosimetria, fixar regime aberto e expedir alvará de soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALENTON WALESON RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Embargos de Declaração Criminal nº 0900254-09.2023.8.12.0041/50000).
A impetração narra que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal (art. 129, caput, c/c § 9º, CP), ameaça (art. 147, CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP), com pena total superior a quatro anos em regime semiaberto.
Sustenta-se: (i) continuidade delitiva entre as lesões corporais, por identidade de crimes, tempo (intervalo de 3 dias: 20/08/2023 e 23/08/2023), lugar (residência do casal em Ribas do Rio Pardo/MS), modo de execução (agressões físicas com socos, chutes e faca) e unidade de desígnio (subjugação da vítima); (ii) erro material na dosimetria da ameaça (pena-base: 2 meses e 26 dias, quando deveria ser 2 meses e 8 dias) e dano qualificado (1 ano, 5 meses e 7 dias, quando 1 ano e 2 meses); (iii) consequente unificação em concurso material para pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão 1 ano, 4 meses e 8 dias de detenção, com regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", CP).
Requer a concessão da ordem para aplicar continuidade delitiva, corrigir dosimetria, fixar regime aberto e expedir alvará de soltura.
As informações foram prestadas às fls. 481-493 e 497-524.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 530).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
[trecho intermediário suprimido]
nada havendo para ser corrigido ou modificado neste aspecto.
A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade, o que não é o caso.
O acórdão recorrido asseverou que a dosimetria das penas aplicadas para os delitos do do art. 147 (ameaça) e art. 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, foi corret amente fixada pelo magistrado si ngular e os crimes de lesão corporal cometidos pelo embargante devem ser considerados autônomos entre si, aplicando-se as penas de forma independente, afastando-se a continuidade delitiva. A eventual revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.