ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INTIMIDAÇÃO DE FACÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. IDONEIDADE E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVA FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE JOSE VIEIRA - pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, cárcere privado e corrupção de menores -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5288195-38.2024.8.09.0093 (fls. 22/44), rejeitando os posteriores embargos de declaração (fls. 45/56).
O impetrante sustenta a manifesta ilicitude das provas digitais, consistentes em vídeos coletados e transmitidos via WhatsApp sem preservação de metadados e sem utilização de técnica de algoritmo hash, em violação da cadeia de custódia. Alega que o prejuízo decorre da inobservância do procedimento técnico exigido para garantir a confiabilidade da prova digital, não incumbindo à defesa comprovar adulteração, mas ao Estado demonstrar a idoneidade da fonte probatória.
Aduz, ainda, a inadmissibilidade de depoimentos policiais indiretos (hearsay testimony), porque baseados em relato da vítima prestado na fase investigativa e não confirmado em juízo, vedado o uso exclusivo de elementos inquisitoriais para embasar a pronúncia, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade das provas digitais e o seu desentranhamento, bem como o afastamento dos depoimentos policiais indiretos, e, por consequência, a absolvição (art. 415, I, do CPP) ou a
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade, sem exame de mérito, tal como ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AR Esp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 28/3/2019).
Assim, tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de provas suficientes e cabais para a decisão de pronúncia, mostra-se descabido, na presente hipótese, a impronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Com essas considerações, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.