DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE BOSCATTO… — HC HC 1070792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE BOSCATTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da petição n.
- Depreende-se dos autos o paciente se encontra submetido a medidas cautelares alternativas, dentre elas o monitoramento eletrônico mantido desde o dia 09 de maio de 2022.
- As medidas foram impostas, no âmbito da Ação Penal nº 5000020-32.2012.4.04.7017/TRF (decorrente da "Operação Contorno Norte"), na qual o paciente foi condenado em segundo grau à pena de 20 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes como contrabando e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa peticionou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o requerimento de revogação, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.12333.12334., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE BOSCATTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da petição n. 5038835-46.2025.4.04.0000/RS.
Depreende-se dos autos o paciente se encontra submetido a medidas cautelares alternativas, dentre elas o monitoramento eletrônico mantido desde o dia 09 de maio de 2022.
As medidas foram impostas, no âmbito da Ação Penal nº 5000020-32.2012.4.04.7017/TRF (decorrente da "Operação Contorno Norte"), na qual o paciente foi condenado em segundo grau à pena de 20 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes como contrabando e organização criminosa.
Irresignada, a defesa peticionou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o requerimento de revogação, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls. 9-11).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na desnecessidade das medidas cautelares, inclusive do monitoramento eletrônico mantido em desfavor do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, argumentando que "O paciente encontra-se atualmente em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais figuram o monitoramento eletrônico, que já perdura há mais de três anos e oito meses, desde 09/05/2022" (fl. 3).
Requer a revogação das medidas cautelares ou, subsidiariamente, somente a de monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida às fls. 24-25.
Informações prestadas às 27-29.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 39-45, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, as medidas, em apreço, encontram-se devidamente fundamentadas, considerando a necessidade e adequação diante da gravidade concreta da conduta, estando pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; haja vista que, em tese, o paciente exerceria posição de liderança em uma organização criminosa de grande poder econômico voltada ao contrabando transnacional; circunstância apta a justificar a manutenção das medidas cautelares em seu desfavor, a fim de inibir a reiteração criminosa.
Nesse sentido:
"A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO
[trecho intermediário suprimido]
as condutas contrabando e organização criminosa, contando com pluralidade de agentes.
Nesse sentido, o Tribunal local consignou que "não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo, dada a complexidade do caso, a pluralidade de recorrentes (25 réus) e a natureza do risco social envolvido" (fl. 10); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao órgãos estatais.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de revogação do monitoramento eletrônico.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.