ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA E PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 120.588/2026) interposto por WILSON CESAR DIAS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 89/91), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, de início, que as teses demandariam revolvimento de provas; contudo, afirma tratar-se de erros de direito aferíveis pelo texto do acórdão, mencionando, entre outros pontos, falta de perícia e dosimetria (personalidade) (fl. 101).
Aduz que a ausência de laudo pericial quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo configuraria nulidade de pleno direito (fl. 101).
Argumenta que a exasperação da pena-base por personalidade voltada ao crime violaria a Súmula 444 do STJ (fl. 101).
Defende que a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, cumulada com a condenação por associação criminosa, configuraria bis in idem, pois o acórdão não teria descrito animus associativo estável e permanente (fl. 101).
Sustenta, ainda, que, embora a decisão tenha consignado que a prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratar-se-ia de questão de ordem pública ligada ao direito à saúde e à dignidade, requerendo o conhecimento da matéria ou providência para manifestação urgente
[trecho intermediário suprimido]
decisão de indeferimento liminar da impetração, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado e associação criminosa a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 15 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0015282-73.2013.8.26.0309, da 3ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí/SP - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente se limitou a renovar a pretensão veiculada na inicial - absolvição, desclassificação dos furtos para receptação, afastamento das qualificadoras, redimensionamento da pena e concessão de prisão domiciliar humanitária -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 1.035.719/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025) (fls. 89/91).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.