DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS DOS SANTOS AGUIA… — HC HC 1070818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS DOS SANTOS AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 foi fundado apenas na quantidade e na diversidade de drogas, sem elementos concretos sobre dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS DOS SANTOS AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundado apenas na quantidade e na diversidade de drogas, sem elementos concretos sobre dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Alega que a decisão impugnada reconheceu a primariedade do paciente e, ainda assim, negou a minorante exclusivamente com base nas circunstâncias da apreensão, o que configuraria motivação inidônea.
Aduz que a orientação deste Superior Tribunal é a de que natureza e quantidade de entorpecentes, isoladamente, não bastam para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, citando precedentes das Turmas criminais que aplicam tal entendimento.
Assevera que a negativa do benefício viola o dever de motivação das decisões judiciais, pois não foram apontados dados objetivos que indiquem dedicação criminosa, especialmente diante da primariedade do paciente.
Afirma que, reconhecida a minorante, deve haver a readequação do regime inicial conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e o exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela remessa ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição
[trecho intermediário suprimido]
que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.241/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.