ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas.
- Atuação de guardas municipais em busca pessoal e veicular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. NULIDADE DAS PROVAS. Atuação de guardas municipais em busca pessoal e veicular. Reiteração de PEDIDO. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e reincidência. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de tese já examinada em writ anterior, referente a alegado constrangimento ilegal decorrente de atuação de guardas municipais na realização de busca pessoal e veicular.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura reiteração de impetração anteriormente apreciada pela Corte Superior, quando veicula a mesma tese defensiva de constrangimento ilegal decorrente da atuação de guardas municipais na realização de busca pessoal e veicular; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela utilização de condenações anteriores para valoração negativa de maus antecedentes e reconhecimento da reincidência, com majorações de 1/6 na primeira e na segunda fases da dosimetria e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se, em consulta à base de dados da Corte Superior, que a mesma tese defensiva quanto à nulidade da atuação dos guardas municipais na realização de busca pessoal e veicular já foi deduzida e examinada em habeas corpus anterior (HC 991322/SP), de modo que o presente writ constitui reiteração de impetração, hipótese que obsta o seu conhecimento.
4. A invocação de novo ato judicial (acórdão em revisão criminal) não altera a base jurídica essencial da controvérsia, pois o fundamento de suposto constrangimento ilegal permanece idêntico, relativo à mesma diligência de busca pessoal e veicular.
5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, mas dotada de discricionariedade técnica do julgador, de modo que, ausentes manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
[trecho intermediário suprimido]
consideraram como desfavoráveis a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (251,840 g de maconha e 4.680 g cocaína) e os maus antecedentes do paciente (condenação definitiva anterior distinta da sopesada para fins de reincidência) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Dessa forma, uma vez apontados elementos idôneos para a majoração da reprimenda (maus antecedentes), não se mostra desarrazoada a elevação operada pela instância antecedente, tendo em vista as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.