DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADAIR BAZANELLA, contra acórdão proferido pelo… — HC HC 1070830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADAIR BAZANELLA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora (Ministério Público) e pela parte ré contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
- 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e redução da multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADAIR BAZANELLA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora (Ministério Público) e pela parte ré contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, §1º, II, c/c §4º e art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e redução da multa. O Ministério Público pugnou pela condenação cumulativa do réu pelo crime autônomo do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; II. Se é cabível a aplicação cumulativa do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 ou se deve incidir o princípio da consunção, com reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; III. Se é possível redimensionar a pena, em especial quanto à pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O conjunto probatório, composto por laudos periciais e depoimentos policiais coesos e harmônicos, confirma a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo insuficiente a versão defensiva de que o enteado seria o responsável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a validade dos depoimentos policiais, ausentes indícios de má-fé. Quanto ao recurso ministerial, não se acolhe a pretensão de condenação autônoma pelo crime de posse de munições, pois configurada a relação de instrumentalidade com o tráfico de drogas, hipótese de incidência do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1259 do STJ. No que tange à dosimetria, mantida a pena privativa de liberdade conforme sentença, mas reduzida a pena de multa para 410 dias-multa, em observância à proporcionalidade com a pena corporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 410 dias- multa, mantidas as demais cominações.
Tese de julgamento: 1. O conjunto probatório confirma a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não prevalecendo a negativa de autoria. 2. Configurada a relação de instrumentalidade entre as munições apreendidas e o tráfico de drogas, incide a causa de aumento
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória para caracterizar o crime de tráfico de drogas demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de dúvidas sobre a destinação da droga apreendida (7,22g de crack e R$ 100,00), não visualizando atos de mercancia e reconhecendo insuficiência probatória para sustentar condenação por tráfico.
3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas para verificar se a droga era destinada ao comércio ou ao uso pessoal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.817.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) grifei.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.